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PRODUÇÃO DA ALMA NA SOCIEDADE BURGUESA |
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A Perversa Inversão da Dialética
JOÃO C. GALVÃO JR
“O homem na penitenciária é a imagem virtual do tipo burguês em que ele deve se transformar na realidade. Os que não o fizeram lá fora serão forçados a isso aí dentro numa terrível pureza” (1). Theodor W. Adorno.
Todos sabemos que o século XX foi uma época marcada pelo poder punitivo Estatal, onde a prisão – juntamente praticada com a tortura, pelos servidores públicos que desservem – foi uma “instituição total”, segregando a classe oprimida e trabalhadora. Com a pena pública, de prisão, o Estado roubou o lugar da vítima, se vingando (2) de outra forma, sob o nome de justiça – justiça criminal.
Roberto Lyra, já em 1924 escrevia sobre o drama que vive o encarcerado (3) – segregado:
“O problema nasce do abandono do homem ao meio... O crime, no Brasil, é uma conseqüência da miséria geral e da incipiência da assistência social em todos os terrenos... Os direitos do Estado supõem o dever de assegurar a prevenção pela justiça social e pela garantia das necessidades elementares “(4)
No Brasil, o próprio Roberto Lyra, em 1963, foi convidado por João Mangabeira para elaborar o anteprojeto de código penitenciário. São do mestre estas palavras: “Manifestei, pessoalmente, minha inalterável repugnância por um código penitenciário”. Posteriormente, o Ministro, deu toda liberdade à Roberto Lyra quanto ao objeto do código, que sugeriu Código das Execuções Penais (5) para estabelecer as regras gerais da execução.
Roberto Lyra escreveu o anteprojeto em três meses, e não satisfeito de dar tudo de si mesmo, em matéria tão ligada às lutas sua vida, declarou:
“Não se defende a sociedade, sacrificando a dignidade humana e oficializando a mentira anárquica de uma execução que não executa ou, pior, executa contra a lei e a sentença. Ao invés de tudo para alguns e nada para o resto, procuremos garantir o legal e humano para todos. Não se defende a sociedade com sistemas que, em regra, só interrompem o abandono para o castigo.”
A prisão é, em regra, um atentado à dignidade humana, de ofensas à natureza humana, ao ser, à consciência. A prisão, segundo Roberto Lyra:
“É a ruptura, de oficio, do chamado contrato social. O preso passa, compulsoriamente, a vegetar, noutra sociedade. Prisão é a morte moral, morte cívica, morte civil, morte mesmo pela consumição da vida... A prisão é o ‘meio criminal’ por excelência. A prisão em si representa sistemas de fraudes e violências, de impiedades e improbidades inatingíveis, segundo a experiência do passado e o desespero do presente. Em sentido mais profundo, são ofendidas a honra, a liberdade, a propriedade, a integridade corporal, a saúde, senão a vida... A prisão prejudica o indivíduo, a família e a sociedade. Multiplica-se ao máximo o mal do crime. A prisão é escola anormal de periculosidade, é curso de aperfeiçoamento celerado mantido pelo Estado... Seja qual for o fim atribuído à pena, a prisão é contraproducente. Nem intimida, nem regenera. Embrutece e perverte. Insensibiliza ou revolta. Descaracteriza e desambienta. Priva de funções. Inverte a natureza. Gera cínicos ou hipócritas” (6).
Ou seja, atualmente, no século XXI, não é diferente, pois os segregados – excluídos sociais – pela sociedade vivem abandonados, sem as mínimas condições de dignidade para se viver, e, quando cometem um crime, este abandono se transforma em castigo, um castigo que pune a alma e o corpo, um castigo que tem como seu fundamento a razão (7).
Já neste começo do século, do relatório apresentado na X Sessão da Comissão para Prevenção do Crime e a Justiça Penal da ONU (Viena/ 2001), diz Luiz Flávio, extrai-se o seguinte:
“f) O que fazer para evitar o massivo encarceramento? 1) restringir o máximo possível o uso da prisão cautelar; 2) reduzir a pena máxima de cada crime; 3) criar penas ou medidas alternativas como ‘probation’ ou prestação de serviços à comunidade (community service); 4) estabelecer benefícios prisionais, como a liberdade condicional” (8).
Enfim, a dura realidade é que no final do século XX, houve uma explosão carcerária no mundo inteiro. No início do século XXI, de acordo com o World Prison Population List, a população carcerária era de 8 milhões e 600 mil pessoas! Daqui a pouco estaremos todos nós enjaulados, muito embora alguns “representantes da verdade” não saibam que prisão nem para bichos deve ser utilizada.
Na sua tese de doutoramento, João Barbosa, falou, em 1843, nas “prisões inconstitucionais” que, ainda hoje, subsistem, com o acréscimo da hipocrisia. Atualmente, o penalista Luiz Flávio Gomes, de forma consciente e fazendo uma bela interpretação sistemática constitucional, declara a inconstitucionalidade da pena de prisão:
“Partindo-se da premissa falencial da prisão (perspectiva conservadora), inclinamo-nos então pela opção, hoje praticamente generalizada, dos substitutivos ou alternativas penais. Reconhecemos que a prisão é uma realidade absolutamente inconstitucional, visto que, pelo Texto maior, ‘ninguém será [ou deveria ser] submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante’ (CF, art. 5.º , inc. III). Aliás, o mesmo diploma constitucional proíbe as penas cruéis (inc. XLVII, e)” (9).
A própria Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), aprovada pelo Brasil, é bem clara, quando diz que “Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante” (art. V); a Declaração e Programa de Ação de Viena (1993), fala do direito a não ser submetido à tortura, punições cruéis; a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948) diz que todo indivíduo, que tenha sido privado da sua liberdade...tem direito a um tratamento humano durante o tempo em que o privarem da sua liberdade (art. XXV); a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969), também declara que toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano (art. 5o).
Desta forma, se faz necessário, neste começo do século XXI, interpretar todo o sistema criminal, de acordo com as luzes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Declarações e Tratados Internacionais, revelando na prática, que a pena de prisão é uma realidade inconstitucional.
Não há dúvida, quanto da inconstitucionalidade da pena de prisão (10), visto que a mesma não pode ir contra princípios maiores como o da dignidade da pessoa humana – vértice do ordenamento jurídico.
Enquanto a mesma é utilizada de forma indiscriminada – desde o reformador e “humanista” Beccaria – pelos verdadeiros criminosos (11), este enorme verme branco (12), institutos jurídicos como o sursis penal e o livramento condicional deveriam (13) ser observados pelos aplicadores do Direito, sob pena de continuar legitimando a violência institucional, simples economia do poder de castigar (14) que atinge atualmente os miseráveis.
Como disse Foucault (15), princípios eqüitativos foram deixados de lado, prevalecendo uma nova economia do poder de castigar, uma outra política: o encarceramento do homem e a punição da alma.
O processo de punição através da prisão passa a produzir a alma na sociedade burguesa moderna para que o Estado entre no corpo do indivíduo. O poder é cruel, assim como o sistema criminal, suas penas; o poder é invisível; o Direito penal e processual penal passam então a atuar neste espaço: na micro-física do poder.
O cárcere, elaboração teórica iluminista, torna-se então a principal forma de punição; a pena regular de privação de liberdade nasce como uma instituição burguesa, reflete o modo de vida burguês como sofrimento.
O homem na penitenciária, segundo Adorno (16) é a imagem virtual do tipo burguês em que ele deve se transformar; os que não se adequaram, formataram, trabalharam lá fora, serão forçados a coisa parecida, agora encarcerados, numa pureza da alma.
As penitenciárias passam a ser a imagem do mundo do trabalho burguês levado às últimas conseqüências (17).
As repúblicas burguesas não violentam o corpo, mas vão direito à alma, formatando o espírito burguês nos encarcerados numa perversa inversão da dialética; seus supliciados não morrem mais amarrados à roda após longos dias e noites, mas apodrecem espiritualmente, como um exemplo invisível e silencioso, dentro dos enormes prédios das prisões, que só o nome, na prática, separa dos manicômios.
Vivemos o quinto ano do terceiro milênio do poder punitivo, que travestida sob o nome de justiça criminal, se vinga (18) do ser humano, deixando seus Direitos mais elementares ao relento da sombria razão da prisão, produzindo a alma na sociedade burguesa, numa perversa inversão da dialética.
Notas: (1) ADORNO, Theodor W., HORKHEIMER, Max. Dialética do Esclarecimento: fragmentos filosóficos, Rio: Jorge Zahar Editor, 1985, p. 211. (2) O Estado se vinga do criminoso – segregado, excluído social – dentro de uma lógica de uma teoria punitiva: sem o elemento pessoalidade, pelo menos aparentemente; a vingança é feita a ferro e fogo; toda uma vingança, travestida de punição, feita por uma justiça que se chama criminal. (3) LYRA, Roberto. Condição Moral e Jurídica do Encarcerado – Estudo do Problema Penitenciário, Rio: Brasileira Lux, 1924. (4) Idem, p. 41 – 43. (5) Decreto n.º 1. 490/ 62. (6) LYRA, Roberto. Direito Penal Normativo, Rio: José Konfino, 1975. (7) Sobre este tema ver a obra Depois do Fim do Mundo: a crise da modernidade e a barbárie, onde Marildo Menegat, fala sobre a crise da razão; as críticas à sanidade da razão iluminista; o excesso da razão e que, nas palavras de Goya: “O sono da razão produz monstros... que vem do abismo e para ele retornam, como resultante da postura da razão...” ou, segundo Adorno: “... o sono da razão produz bárbaros... que permanecem e habitam o nosso mundo”. Desta forma, “...não podemos mais nos desvencilhar facilmente das monstruosidades assustadoras produzidas pelo nosso espírito, pela utilização correta da razão, já que a própria razão enquanto tal que produz a monstruosidade como barbárie”. (8) GOMES, Luiz Flávio & Bianchini, Alice. O Direito Penal na Era da Globalização. S. Paulo: RT, 2002. v. 10, p. 149/ 159. (9) Idem. (10) CRF/1988, art. 1.º, III, art. 2.º III, art. 5.º, III, XLVII, e. (11) Meninos de recado da classe dominante: juizes, promotores, policiais. (12) O Estado burguês capitalista. (13) Aqui, pelo menos a aplicação correta da lei e não sua “ignorância simbólica” (Gisálio Cerqueira Filho). (14) FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir, Rio: Vozes, 1991, p. 76. (15) Idem. (16) ADORNO, Theodor W., HORKHEIMER, Max. Dialética do Esclarecimento: fragmentos filosóficos, Rio: Jorge Zahar Editor, 1985, p. 211. (17) Idem. (18) Trabalhamos aqui com Nietzsche, onde o pensamento de vingança está ligado com a renúncia; todos estes vermes – a trilogia da morte – renunciam porque se sentem culpados; a lógica da culpa os mantém realizados nesse processo: processo de renúncia que gerará vingança.
Bibliografia:
ADORNO, Theodor W., HORKHEIMER, Max. Dialética do Esclarecimento: fragmentos filosóficos, Rio: Jorge Zahar Editor, 1985. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir, Rio: Vozes, 1991. GOMES, Luiz Flávio & Bianchini, Alice. O Direito Penal na Era da Globalização. São Paulo: RT, 2002. v. 10. LYRA, Roberto. Condição Moral e Jurídica do Encarcerado - Estudo do Problema Penitenciário, Rio: Brasileira Lux, 1924. ______________ Direito Penal Normativo, Rio: José Konfino, 1975. MENEGAT, Marildo. Depois do Fim do Mundo: a Crise da Modernidade e a Barbárie, Rio: Relume Dumará, 2003. Parte desta pesquisa foi apresentada no seminário Criminologia e Subjetividade, 23 e 24 de outubro de 2003 no Teatro João Teothonio, Rio de Janeiro, da qual fizeram parte Menegat, Zaffaroni, Batista e outros.
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